Memória ferroviária em questão: reflexões sobre a possibilidade do reconhecimento de um patrimônio ferroviário imaterial à luz da Lei nº 11.483 de 2007
DOI:
https://doi.org/10.56238/isevmjv1n2-006Palavras-chave:
Patrimônio cultural, patrimônio ferroviário, memória.Resumo
O presente estudo é uma reflexão sobre as potencialidades da interpretação da expressão “memória ferroviária” presente na Lei Federal nº 11.483 de 2007. Partindo de uma análise do discurso legal contido em dispositivos legislativos como a referida lei, o Decreto do IPHAN no. 407 de 2010 e o artigo 216 da Constituição Federal de 1988 se tencionou a expressão “memória ferroviária” no sentido de desvelar seus possíveis significados no contexto da patrimonialização ferroviária no Brasil. Com o desmonte do modal ferroviário e, posteriormente, com a decisão governamental de sua privatização, restou evidenciada a necessidade de proteção e de preservação dos bens ferroviários, muitas vezes, sucateados. Esta interessante letra legislativa, a Lei no. 11.483 de 2007, passou a competência para a proteção e preservação do patrimônio ferroviário ao IPHAN e, destacou em seu artigo 9º. , a expressão “memória ferroviária”. Todavia, segundo o próprio IPHAN, mediante o Decreto n. 407 de 2010, a memória ferroviária realça o já consolidado patrimônio ferroviário em uma perspectiva material. Nesse sentido, se aposta na possibilidade de uma interpretação mais ampla destes dispositivos, à luz da própria Constituição Federal, para abarcar o reconhecimento do patrimônio ferroviário imaterial, desvelando outras dimensões como os saberes, os fazeres e a memória de homens e de mulheres que compõe o modal ferroviário ressaltando ainda mais sua importância na história brasileira.
DOI: 10.56238/isevmjv1n2-006