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A responsabilidade civil médico-hospitalar no uso de robôs na saúde

Oliveira AMRIR;
Figueiredo CRA

Ayla Michelle Ribeiro Inácio Rocha de Oliveira

Claudia Regina Althoff Figueiredo


Palavras-chave

Direito médico
Inteligência artificial
Responsabilidade civil

Resumo

O uso da inteligência artificial - IA - na atividade médica apresenta diversos benefícios, tanto para diagnósticos quanto para tratamentos de saúde. No entanto, surgem questões relacionadas à responsabilidade civil do médico e do hospital quando um paciente sofre danos causados por robôs assistentes dotados de IA. A responsabilidade civil médica é um tema de grande importância e possui uma base histórica e teórica bem estabelecida. O dano nas atividades médico-hospitalares e suas consequências são discutidos extensivamente. Agora, é necessário esclarecer quem é o responsável pelos danos decorrentes da atuação de robôs com IA no ambiente médico-hospitalar. Com a utilização desses sistemas computacionais, ocorre uma convergência entre a cognição médica e a máquina, o que levanta a questão de quem, a cada caso, deve ser responsabilizado pelos danos causados. No entanto, no Brasil, existe uma insegurança jurídica devido à falta de regulamentação específica sobre o assunto. Atualmente, é necessário analisar as legislações existentes, como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil de 2002 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para determinar a responsabilidade civil diante desses danos. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método indutivo como base lógica, além do método cartesiano na fase de tratamento dos dados colhidos. Também são empregadas técnicas de categorização, conceituação operacional, referentes, fichamento e pesquisa bibliográfica. Como resultado da pesquisa, conclui-se que, ao utilizar equipamentos dotados de IA, como os robôs assistentes na saúde, a responsabilidade civil deve ser analisada por meio de perícia, que examinará as condições do equipamento tecnológico a fim de determinar a existência de um defeito de fabricação e, assim, chamar o fabricante para o processo judicial. Ainda, investigou-se a possibilidade de culpa por parte do profissional médico no manuseio da ferramenta e de o hospital poder ser responsabilizado subsidiária e objetivamente pelo dano.

 

DOI:https://doi.org/10.56238/ciesaudesv1-059


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Copyright (c) 2023 Ayla Michelle Ribeiro Inácio Rocha de Oliveira , Claudia Regina Althoff Figueiredo

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  • Ayla Michelle Ribeiro Inácio Rocha de Oliveira
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