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Análise da responsabilização criminal dos criadores e propagadores de “deep fakes” no ordenamento jurídico brasileiro

Alves BM;
Araújo AKV;
Cavalcante JF;
Júnior FEG;
Rodrigues LHL;
Oliveira PHS

Bruno Moraes Alves

Ana Karen Vasconcelos Araújo

Juan Fonteles Cavalcante

Francisco Expedito Galdino Júnior

Luiz Henrique Lopes Rodrigues

Pedro Hygor Soares de Oliveira


Resumen

O presente trabalho tem como objeto a investigação acerca da responsabilidade criminal dos criadores e difusores das “deep fakes”, a qual é uma tecnologia utilizada para adulterar vídeos. Essa tecnologia vem sendo utilizada para a prática de diversos crimes, tais como a adulteração de meios de prova, a propagação de “fake news”, a pornografia de vingança e a prática de crimes contra a honra, sendo importante averiguar se o direito brasileiro já possui meios eficazes de coibir tal conduta ou se é necessária a criação de um crime autônomo para punir a prática das “deep fakes”. O método de abordagem utilizado para a confecção deste trabalho foi o dedutivo, e a técnica de pesquisa adotada foi a bibliográfica, através da análise de livros, artigos, notícias e legislações nas searas do Direito Penal e do Direito Digital. A conclusão obtida foi que, apesar de não existir previsão específica criminalizando a prática das “deep fakes”, estas são utilizadas como meio de execução de outros crimes, de forma a não se fazer necessária a criação de um crime autônomo apenas para criminalizar tal conduta. Por outro lado, levando em consideração que a sensação de anonimato da internet, somada à dificuldade existente em se punir tais crimes, fazem com que os criminosos se sintam incentivados à prática de “deep fakes”, é essencial a edição de uma qualificadora ou causa de aumento de pena para crimes praticados por intermédio dessas tecnologias. No tocante à responsabilidade dos propagadores desses vídeos falsos, se faz necessário analisar se o crime praticado por meio dessa tecnologia contempla, em seu texto, a possibilidade de punição também de seus difusores. Caso a resposta seja afirmativa, será possível a responsabilização do propagador da “deep fake” não somente pelo crime praticado, mas também pela qualificadora/causa de aumento de pena relativa a utilização dessa tecnologia para a prática do crime.

 

DOI:https://doi.org/10.56238/sevened2024.014-011


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Derechos de autor 2024 Bruno Moraes Alves, Ana Karen Vasconcelos Araújo, Juan Fonteles Cavalcante, Francisco Expedito Galdino Júnior, Luiz Henrique Lopes Rodrigues, Pedro Hygor Soares de Oliveira

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