Resumen
Este artigo faz parte de um estudo que tem por objetivo elucidar algumas dúvidas sobre Emenda Constitucional n° 108/2020, transformado em fundo permanente de apoio ao desenvolvimento da educação brasileira – o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), foi regulamentado com a sanção da Lei n° 14.113/2020, bem como refletir sobre as condicionalidades e execução dos recursos da Complementação da União – Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), associada a outra Complementação da União – Valor Aluno Ano Total (VAAT), que distribui recursos da para fins de equidade entre as redes de ensino, segundo parâmetros de qualidade. A proposta é promover uma reflexão e dinamização com o objetivo orientar as redes de ensino com uma linguagem acessível e permeada de exemplaridades práticas que permitam aos gestores educacionais uma percepção de que o Novo FUNDEB propõe não só o aumento da oferta de vagas e ampliar o acesso à escola, mas também traz incentivos financeiros para a consecussão das metas contidas nos Planos Decenais (Plano Nacional de Educação – PNE, Plano Estadual de Educação – PEE e no Plano Municipal de Educação – PME). Assim, a educação deve ser entendida como solução, ou pelo menos como atenuante para a redução das desigualdades sociais. Para tanto, é necessário ajustar a educação às novas tendências educacionais, de forma planejada, de modo a atender as necessidades educacionais e sociais dos estudantes. Os desafios são muitos e as escolhas das estratégias farão a diferença, no que concerne à execução dos recursos, tendo avanços consistentes e que estejam alinhados às condicionalidades impostas pela legislação para que os entes federados concorram e sejam contemplados com as Complementações da União.
DOI:https://doi.org/10.56238/sevedi76016v22023-018